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Decreto 8.492, de 13/07/2015, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Ao Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:

I - elaborar as diretrizes da ação governamental no desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária;

II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades voltados para:

a) manejo, proteção e conservação do solo e da água;

b) produção agropecuária em territórios do semiárido e em outros, afetados pela seca;

c) agricultura urbana e periurbana;

d) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;

e) produção sustentável agropecuária, agroindustrial e extrativista;

f) agroecologia e produção orgânica;

g) educação ambiental e para o consumo responsável;

h) produção integrada agropecuária;

i) indicação geográfica;

j) boas práticas agropecuárias;

k) agroindustrialização;

l) recuperação de áreas degradadas;

m) mitigação dos impactos causados pelas mudanças climáticas;

n) atividade turfística;

o) manejo zootécnico e bem-estar animal;

p) desenvolvimento de novos insumos e produtos agropecuários;

q) pesquisa tecnológica, difusão de informações e de tecnologia;

r) gestão territorial; e

s) capacitação técnica e educação profissional e tecnológica;

III - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas a:

a) produção orgânica;

b) boas práticas agropecuárias;

c) produção integrada agropecuária;

d) indicação geográfica;

e) bem-estar animal; e

f) atividade turfística;

IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas sustentáveis de produção agropecuária; e

V - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios nacionais e internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de produção agropecuária e sustentabilidade em articulação com as demais unidades organizacionais da Secretaria.

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