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Decreto 8.420, de 18/03/2015, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei 12.846, de 01/03/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR. [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]

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