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Decreto 8.415, de 27/02/2015, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O crédito referido no art. 2º, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II - ressarcido em espécie.

§ 1º - Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º.

§ 2º - A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

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