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Decreto 8.285, de 03/06/2014, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os atos de concessão de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do INMETRO e produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia subsequente à data em que o servidor houver completado todos os requisitos para progressão ou promoção.

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