Carregando…

Decreto 8.198, de 20/02/2014, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.

§ 3º - A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos no § 4º.

§ 4º - Em caso de mudança do local ou do CNPJ da unidade produtora, o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já