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Decreto 8.139, de 07/11/2013, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto 52.795, de 31/10/1963, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 52.795, de 31/10/1963, art. 11 (Regulamento dos Serviços de Radiodifusão).
[Decreto 52.795/1963, art. 11 - [...]
[...]
§ 5º - Quando da expedição do ato de autorização com as novas características técnicas, a concessionária, permissionária ou autorizada deverá recolher o valor correspondente ao uso de radiofrequência, a ser definido pela Anatel, assim como o valor correspondente à outorga, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo Ministério das Comunicações para cada grupo de enquadramento.
[...]] (NR)
[Decreto 52.795/1963, art. 28 - [...]
[...]
18 - apresentar ao Ministério das Comunicações, na forma e periodicidade estabelecidas na regulamentação, os dados e as informações pertinentes aos serviços de radiodifusão que lhe sejam solicitados.] (NR)
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