Carregando…

Decreto 8.118, de 10/10/2013, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 7.721, de 16/04/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto 7.721/2012, art. 1º - O recebimento de assistência financeira pelo trabalhador segurado que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da segunda vez dentro de um período de dez anos poderá ser condicionado à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, com carga horária mínima de cento e sessenta horas.
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 18 (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec)
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Decreto 7.721, de 16/04/2012, art. 1º (Condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de cento e sessenta horas