- Aprovado o projeto em conformidade com o art. 7º, o requerimento de habilitação ou de coabilitação ao REPNBL-Redes será apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º - Poderá habilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica titular do projeto aprovado nos termos do art. 7º; e
§ 2º - Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto aprovado, inclusive com o fornecimento de bens, por pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 3º - Não podem ser beneficiárias do REPNBL-Redes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total