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Decreto 7.921, de 15/02/2013, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.

Parágrafo único - Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

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