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Decreto 7.920, de 15/02/2013, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Compete à Câmara Técnica do CIEP:

I - propor ao CIEP os quantitativos dos estoques estratégicos por produto e tipo;

II - recomendar ao CIEP critérios para cálculo do Preço de Liberação dos Estoques Públicos, respeitadas as diferenças regionais; e

III - propor ao CIEP as condições gerais para aquisição e liberação dos estoques públicos de alimentos.

Parágrafo único - Observadas as deliberações e diretrizes gerais fixadas pelo CIEP, a Câmara Técnica definirá medidas relativas à aquisição e à liberação dos estoques públicos de alimentos, a serem executadas pela Conab.

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