Carregando…

Decreto 7.920, de 15/02/2013, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Compete ao CIEP:

I - monitorar os volumes de estoques públicos e deliberar sobre seus quantitativos;

II - avaliar e definir as condições para aquisição e liberação de estoques públicos de alimentos;

III - referendar as decisões do Presidente, quando couber; e

IV - fixar diretrizes gerais para a atuação de sua Câmara Técnica.

Parágrafo único - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CIEP poderá deliberar ad referendum do Plenário, obtida a concordância prévia dos demais integrantes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já