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Decreto 7.871, de 21/12/2012, art. 20

Artigo20

Art. 20

- A renúncia à autorização deverá ser comunicada à ANAC com antecedência de, no mínimo, noventa dias, período em que o patrimônio do aeródromo permanecerá afetado, nos termos dos arts. 36, § 5º, e 38 da Lei 7.565/1986, e observado o disposto no art. 21.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 36 (CBAr)

Parágrafo único - A renúncia não ensejará punição do autorizatário e não o eximirá do cumprimento de suas obrigações com terceiros.

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