Art. 14
- Será aplicada aos serviços autorizados a estrutura de tarifas aeroportuárias, conforme o disposto na legislação e regulamentação federal em vigor, e especialmente na Lei 6.009, de 26/12/1973.
Lei 6.009, de 26/12/1973 (Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total