Carregando…

Decreto 7.871, de 21/12/2012, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A autorização para exploração de aeródromo não substitui nem dispensa a exigência de obtenção, pelo autorizatário, de alvarás, licenças e autorizações necessárias à sua implantação, construção e operação, além daquelas exigidas pelas autoridades aeronáutica e de aviação civil ou as relacionadas às áreas de restrição especial previstas no art. 43 da Lei 7.565, de 19/12/1986, bem como os ônus e despesas decorrentes.

Lei 7.565, de 19/12/1986, art. 43 (CBAr)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já