Art. 1º
- O Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, Anexo ao Decreto 2.122, de 13/01/1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 2.122/1997, art. 10 - O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
[...]
IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010 e sua regulamentação.
[...]
§ 5º - O representante dos empregados, de que trata o inciso V do caput, não participará das reuniões, discussões e deliberações sobre assuntos que envolvem relações sindicais, remuneração, benefícios e vantagens, matérias de previdência complementar e assistenciais, hipótese em que fica configurado conflito de interesse.] (NR)
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