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Decreto 7.839, de 09/11/2012, art. 25

Artigo25

Art. 25

- As liberações de recursos do FDA deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.

Parágrafo único - O agente operador comunicará a SUDAM as liberações realizadas às empresas titulares dos projetos.

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