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Decreto 7.832, de 29/10/2012, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Das notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso I do caput do art. 8º, deverá constar a expressão [Saída com suspensão do IPI], com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

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