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Decreto 7.689, de 02/03/2012, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.046, de 05/05/2017).

Decreto 9.046, de 05/05/2017, art. 5º (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto 8.056, de 27/07/2013): [Art. 5º - A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput.]

Decreto 8.056, de 27/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - A despesa anual a ser empenhada com diárias e passagens, no âmbito dos órgãos e entidades, deverá observar os limites a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites estabelecidos para a despesa de que trata o caput.]

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