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Decreto 7.680, de 17/02/2012, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 12.595, de 19/01/2012, observados os limites estabelecidos no Anexo I a este Decreto.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V a este Decreto; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo IV à Lei 12.465, de 12/08/2011, e não constantes do Anexo VI a este Decreto.

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos, bem com os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I a este Decreto.

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