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Decreto 7.629, de 30/11/2011, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O quantitativo de cargos por classe das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º obedecerá aos seguintes percentuais:

I - quarenta por cento do total de cargos de cada carreira na Classe A;

II - trinta e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe B; e

III - vinte e cinco por cento do total de cargos de cada carreira na Classe Especial.

§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso I do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput, de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, ampliar o percentual de que trata o inciso I do caput para até sessenta por cento, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.]

§ 2º - Nos primeiros dez anos após a primeira nomeação para os cargos das carreiras de que trata o inciso II do caput do art. 1º, ato do titular do Ministério ao qual se vincula a autarquia poderá, visando permitir maior alocação de vagas na classe inicial, desconsiderar o percentual de que trata o inciso I do caput, reduzindo os percentuais de que tratam os incisos II e III do caput de modo a garantir resultado final igual a cem por cento.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes, anualmente, publicarão no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput do art. 1º.]

§ 3º - Os Ministros de Estado de Minas e Energia e dos Transportes publicarão anualmente no Diário Oficial da União o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe nas carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 1º.

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 3º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas o arredondamento será feito elevando-se até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.]

§ 4º - No caso dos percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, o arredondamento será feito com a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando, pela ordem, a Classe Especial e, após, as Classes B e A.] (NR)

Decreto 8.147, de 05/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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