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Decreto 7.623, de 22/11/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para fins do disposto no art. 2º da Lei 12.097/2009, o registro e o acompanhamento das informações serão efetuados em sistema público informatizado de inclusão e gerenciamento de dados e informações, mantido sob a responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com ações e serviços executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada.

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