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Decreto 7.605, de 10/11/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica [Investimentos] constante do seu Programa de Dispêndios Globais e o limite de cada ação aprovado pela Lei 12.381, de 9/02/2011, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2011. [[Decreto 7.605/2011, art. 1º.]]

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