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Decreto 7.523, de 08/07/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para cumprimento ao disposto no art. 1º, devem ser atendidas as seguintes condições:

I - o preço unitário da energia elétrica, no caso de CCEARs firmados na modalidade por quantidade de energia elétrica, não poderá ser aumentado;

II - a receita fixa e o Custo Variável Unitário - CVU, no caso de CCEARs firmados na modalidade por disponibilidade de energia elétrica, não poderão ser aumentados;

III - os montantes de energia e de potência associada, pactuados contratualmente, não poderão ser alterados; e

IV - a declaração de inflexibilidade e as modalidades de despacho da usina, definidas contratualmente, não poderão ser alteradas.

§ 1º - Na autorização da mudança de combustível, o Ministério de Minas e Energia poderá conceder:

I - a ampliação de capacidade instalada da usina termelétrica; e

II - o reagrupamento ou exclusão de usinas termelétricas relacionadas nos CCEARs firmados pelo vencedor em um mesmo leilão.

§ 2º - A receita fixa resultante da ampliação ou do reagrupamento de usinas, de que trata o § 1º, não poderá superar o somatório das receitas fixas das usinas reagrupadas ou excluídas, observado o disposto nos incisos II e III do caput.

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá extinguir o ato de outorga de autorização de usinas reagrupadas ou excluídas na forma do disposto no inciso II do § 1º.

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