Carregando…

Decreto 7.436, de 03/02/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os arts. 8º, 9º, 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto 7.364, de 23/11/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 7.364/2010 (Ministério da Defesa. Cargos
[Art. 8º - (...)
(...)
§ 1º - Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas:
I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e
II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas.
(...)] (NR)
[Art. 9º - (...)
(...)
X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
XI - planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
a) comando e controle;
b) logística; e
c) mobilidade.
XII - planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
XIII - planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
XIV - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;
VI - alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e
VII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.] (NR)
[Art. 12 - (...)
(...)
V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
VI - planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
VII - participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
VIII - apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
IX - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.] (NR)
[Art. 13 - (...)
(...)
V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;
VI - indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;
VII - propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e
VIII - realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já