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Decreto 7.392, de 13/12/2010, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União compete:

I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional;

II - organizar as listas de promoção e de remoção das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao Advogado-Geral da União;

III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso V da Lei Complementar 73, 10 de fevereiro de 1993, sobre a confirmação no cargo ou exoneração dos Membros das Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional submetidos a estágio confirmatório;

IV - editar o respectivo Regimento Interno; e

V - fixar os critérios disciplinadores dos concursos de ingresso nas Carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional.

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