Carregando…

Decreto 7.392, de 13/12/2010, art. 31

Artigo31

Art. 31

- À Diretoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 31 - À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - assistir o Secretário-Geral de Administração na sua área de atuação;

II - planejar, desenvolver, acompanhar e avaliar a implementação de políticas de gestão de pessoas em parceria com as diversas unidades organizacionais, de forma sistêmica, estratégica e integrada, observadas as diretrizes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;

III - planejar, coordenar, orientar e supervisionar, no âmbito da Instituição, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, especialmente aquelas decorrentes da administração e pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, e da administração de benefícios e assistência à saúde; e

IV - elaborar, coordenar e supervisionar os programas de capacitação dos servidores técnico-administrativos da Advocacia-Geral da União, em atendimento ao Decreto 5.707, de 23/02/2006.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já