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Decreto 7.392, de 13/12/2010, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Às Procuradorias Regionais da União compete:

I - exercer a representação judicial da União perante os Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça, ou em qualquer outro juízo de grau inferior, na forma da lei;

II - supervisionar, orientar e acompanhar a atuação processual nas Procuradorias da União sob a sua coordenação;

III - assistir o Procurador-Geral da União nas causas de interesse da União, fornecendo-lhe subsídios necessários à sua intervenção em feitos judiciais; e

IV - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Federal quaisquer subsídios que se façam necessários à sua atuação, aplicando-se à hipótese o art. 4º da Lei 9.028, de 12/04/1995

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