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Decreto 7.392, de 13/12/2010, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Ao Departamento Eleitoral e de Estudos Jurídicos compete:

Decreto 8.995, de 02/03/2017, art. 3º (Nova redação ao caput. Vigência em 29/03/2017).

Redação anterior: [Art. 22 - Ao Departamento de Estudos Jurídicos e Contencioso Eleitoral compete:]

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à representação e defesa judicial da União em matéria eleitoral;

II - atuar perante os Tribunais Superiores em matéria eleitoral;

III - monitorar as ações envolvendo o Presidente da República, no âmbito das Procuradorias da União, bem como as ações do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;

IV - promover a análise de pedidos de representação judicial de agentes públicos integrantes de órgãos da União; e

V - analisar medidas visando à defesa de prerrogativas dos membros que atuam nos órgãos da Procuradoria-Geral da União.

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