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Decreto 7.388, de 09/12/2010, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.

§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.

§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.

§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.

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