Art. 17
- As concessões para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural deverão ser precedidas de processo licitatório e terão prazo de duração de trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas neste Decreto e no contrato de concessão.
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