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Decreto 7.381, de 02/12/2010, art. 85

Artigo85

Art. 85

- A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena.

Parágrafo único - Julgado o processo e sendo aplicada penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias.

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