- Os documentos e critérios necessários para o cadastramento dos prestadores de serviços turísticos serão definidos em ato do Ministério do Turismo, observada a exigência de que os prestadores de serviços turísticos elencados no do art. 21 da Lei 11.771/2008, deverão observar os requisitos contidos na matriz de cadastro de cada uma das modalidades objeto do cadastramento.
Parágrafo único - O cadastro dos prestadores de serviços turísticos dispostos no art. 21 da Lei 11.771/2008, deverá ser compatível com a atividade principal ou secundária constante da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, fornecida pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, criada pelo Decreto 1.264, de 11/10/1994.
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