- Tabela de Incidência
- As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são aqueles constantes da TIPI.
Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 614 - As Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total