- A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e de cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, Lei 10.833/2003, art. 40, e Lei 12.402/2011, art. 5º).
Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo. Efeitos partir de 01/09/2011).Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 12.402/2011, art. 5º).
Redação anterior: [Art. 330 - A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, caput e § 1º, Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º, Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32, e Lei 10.833/2003, art. 40).
Parágrafo único - As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º, Lei 9.532/1997, art. 47, Lei 9.822/1999, art. 1º, e Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 32).]
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