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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 222

Artigo222

Art. 222-B

- Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI (Lei 13.097/2015, art. 15, caput, II):

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e

III - 22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00.

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