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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 175

Artigo175

Art. 175-J

- A aplicação do disposto nesta Seção fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à observância aos termos e às condições estabelecidos no Decreto 9.537, de 24/10/2018, e em legislação complementar (Lei 13.586/2017, art. 6º, § 12, e Lei 13.586/2017, art. 8º).

Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo)
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