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Decreto 6.992, de 28/10/2009, art. 27

Artigo27

Art. 27

- São nulas todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam contratos firmados entre o INCRA e o ocupante, efetivadas em desacordo com os prazos e restrições previstos nos respectivos instrumentos.

§ 1º - A cessão de direitos mencionada no caput servirá somente para fins de comprovação da ocupação atual do imóvel pelo terceiro cessionário.

§ 2º - O terceiro cessionário mencionado no 1º somente poderá regularizar a área ocupada nos termos da Lei 11.952/2009.

§ 3º - Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma da Lei 11.952/2009, serão revertidos total ou parcialmente ao patrimônio da União.

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