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Decreto 6.992, de 28/10/2009, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres a serem firmados entre a União, Estados e Municípios poderão ter como objeto as atividades de geomensura, cadastramento, titulação, entre outras ações necessárias à implementação da regularização fundiária na Amazônia Legal.

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