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Decreto 6.992, de 28/10/2009, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Na ocorrência de ação judicial, que verse sobre os contratos referidos no art. 22, caput, a regularização estará condicionada à prévia transação judicial entre as partes, desde que não contrarie o interesse público, devendo cada parte arcar com seus honorários e custas processuais.

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