Art. 1º
- Os arts. 4º e 51 Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto 24.548, de 3/07/1934, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...)
(...)
Parágrafo único - (...)
a) forem visados por autoridade consular brasileira do país de procedência dos animais, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;
(...)] (NR)
[Art. 51 - (...)
(...)
b) quando forem visados por autoridade consular brasileira, exigido apenas para países que requeiram idêntico procedimento nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil;
(...)] (NR)
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