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Decreto 6.942, de 18/08/2009, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O GTI-PLANSAB será integrado por representantes dos órgãos e instituições a seguir relacionados:

I - Ministério das Cidades, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério da Integração Nacional;

VI - Ministério do Meio Ambiente;

VII - Ministério do Turismo;

VIII - Ministério da Saúde;

IX - Caixa Econômica Federal;

X - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XI - Fundação Nacional de Saúde;

XII - Agência Nacional de Águas - ANA;

XIII - Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba CODEVASF; e

XIV - ConCidades.

§ 1º - Excetuando-se o ConCidades, os órgãos e instituições serão representados por dois membros, um titular e um suplente, devendo o titular ocupar cargo de Secretário, Diretor ou equivalente.

§ 2º - O ConCidades será representado por membros titulares e suplentes indicados por pelos segmentos que o compõem, devendo as indicações ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva do referido Conselho à Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º - Os representantes de cada órgão e instituição serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, dos dirigentes máximos e, no caso do ConCidades, dos segmentos que o compõem, no prazo de quinze dias contados da publicação deste Decreto.

§ 4º - O GTI-PLANSAB poderá convidar especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para apoiar a execução dos trabalhos.

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