- Os recursos do FNDCT poderão financiar as ações transversais, identificadas com as diretrizes da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e com as prioridades da Política Industrial e Tecnológica Nacional.
§ 1º - Para efeito do disposto no caput, consideram-se ações transversais aquelas que, relacionadas com a finalidade geral do FNDCT, são financiadas por recursos de mais de um Fundo Setorial, não necessitando estar vinculadas à destinação setorial específica prevista em lei.
§ 2º - Os recursos de que trata o caput serão objeto de programação orçamentária em categorias específicas do FNDCT.
§ 3º - A programação orçamentária referida no § 2º será recomendada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e aprovada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso IV do art. 5º.
§ 4º - Os recursos do FNDCT passíveis de financiar as ações transversais são aqueles oriundos das receitas previstas nos incisos I a VI, VIII e X a XV do art. 10.
§ 5º - Aplica-se, também, o disposto neste artigo aos financiamentos com recursos do FNDCT realizados antes da publicação da Lei 11.540/2007.
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