Art. 771
- A aplicação das medidas de salvaguarda será precedida de investigação, na forma da legislação específica (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, parágrafo 1, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 1.488/1995, art. 2º, § 1º).
Parágrafo único - Compete à Câmara de Comércio Exterior a fixação das medidas de salvaguarda, provisórias ou definitivas (Acordo sobre Salvaguarda, Artigo 3, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30/1994, e promulgado pelo Decreto 1.355/1994; e Decreto 4.732, de 10/06/2003, art. 2º, XV).
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