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Regulamento Aduaneiro, art. 554

Artigo554

Art. 554

- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

STJ Administrativo. Recurso especial. Despacho aduaneiro. Bagagem. Prova da posse/PRopriedade de bens pessoais. Equivalência entre o conhecimento de carga (bill of lading) e a ordem de frete. Possibilidade. Mais detalhes

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