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Decreto 6.696, de 17/12/2008, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- As distribuidoras de que trata a Lei 6.729, de 28/11/1979, poderão efetuar a devolução ficta ao produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal de devolução.

§ 1º - Da nota fiscal de devolução deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos termos do art. 2º do presente Decreto: [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008].

§ 2º - O produtor deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.

§ 3º - A devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a concessionária.

§ 4º - O produtor fará constar da nota fiscal da nova saída a expressão [Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º do Decreto 6.696, de 17/12/2008, referente à Nota Fiscal de Devolução no ....].

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