Art. 67
- Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 67 - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à biodiversidade, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:]
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
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