Art. 27
- Praticar caça profissional no País:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou]
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.]
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