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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 27

Artigo27

Art. 27

- Praticar caça profissional no País:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:

I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo; ou]

II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, constante ou não da CITES.]

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