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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 20

Artigo20

Art. 20

- As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização;]

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização;]

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e

V - proibição de contratar com a administração pública;

§ 1º - A autoridade julgadora fixará o período de vigência das sanções previstas no caput, observados os seguintes prazos:

Decreto 11.080, de 24/05/2022, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (renumerado com nova redação pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º. Antigo parágrafo único): [§ 1º - A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:]

I - até três anos para a sanção prevista no inciso V;

II - até um ano para as demais sanções.

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autoridade ambiental fixará o período de vigência da sanção restritiva de direitos, que não poderá ser superior a três anos.]

§ 2º - Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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