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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 18

Artigo18

Art. 18

- O descumprimento total ou parcial de embargo, sem prejuízo do disposto no art. 79, ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções:

I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e

II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cancelamento de cadastros, registros, licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.]

§ 1º - O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inciso III do art. 4º da Lei 10.650, de 16/04/2003, especificando o exato local da área embargada e informando que o auto de infração encontra-se julgado ou pendente de julgamento. [[Lei 10.650, de 16/04/2003, art. 4º.]]

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O órgão ou entidade ambiental promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto no inc. III do art. 4º da Lei 10.650, de 16/04/2003.] [[Lei 10.650, de 16/04/2003, art. 4º.]]

§ 2º - A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso.

Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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