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Decreto 6.514, de 22/07/2008, art. 152

Artigo152

Art. 152-A

- Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.

Decreto 6.695, de 15/12/2008, art. 1º (nova redação ao artigo)

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.686, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 152-A - Os embargos impostos em decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto ao órgão ambiental competente.]

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